TSTEmb-Ag-AIRR 0010636-85.2022.5.03.0053
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
- Segurança e Medicina do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 5% do valor da causa, em razão do caráter “protelatório” do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. De início, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência específica com aresto da 2ª Turma, que esposa tese no sentido de que a mera interposição de agravo "não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime" fazendo-se necessária "a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda". III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. IV. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar protelatório o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Brasília, 17 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Segurança e Medicina do Trabalho