TSTROT 19-23.2020.5.13.0000
Violação manifesta de norma jurídica: "remoção" a pedido de empregado público da administração pública indireta
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Violação manifesta de norma jurídica
- Motivo de saúde
- Inexistência do emprego no local para o qual foi deferida a "remoção"
- DCSI, em Brasília/DF, a ser removido para João Pessoa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. "REMOÇÃO" A PEDIDO DE EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVO DE SAÚDE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 36, INCISO III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DO EMPREGO NO LOCAL PARA O QUAL FOI DEFERIDA A "REMOÇÃO". 1. Decisão rescindenda que reconhece o direito do Reclamante, aprovado por concurso público para o emprego de Analista Especialista TI - DCSI, em Brasília/DF, a ser removido para João Pessoa – PB, sem que exista idêntico emprego na respectiva estrutura, diante do quadro de saúde em que se encontra e que, inclusive, pela gravidade, o manteve afastado de suas funções por longo período, conforme vários atestados e laudos que instruem o processo, e seu tratamento será muito mais exitoso se ocorrer no seu lar, com o acompanhamento familiar, onde já vem se tratando desde o início. 2. O art. 36, III, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Trata-se de forma de provimento derivado, que é aquele que "deriva, ou seja, que se relaciona com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com o cargo público." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 311). A indicação de violação manifesta desse dispositivo infraconstitucional e do inciso II do artigo 5º da Constituição não impulsiona o corte rescisório porque há pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido do acórdão rescindendo, de aplicação por analogia do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 tendo em conta direitos que foram consagrados na Constituição, a exemplo da saúde e da família, independentemente da existência de vagas. 3 – Incide o óbice Súmula 298 do TST em relação à indicação de violação manifesta do inciso I do artigo 2º da Constituição da República, e o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, no tocante ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Não foram indicados os dispositivos tidos por manifestamente violados do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, a atrair a incidência do óbice da Súmula 408 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.