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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.367.715

Seguro de vida: contrato anual com renovações sucessivas

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO ANUAL COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA. FACULDADE DE NÃO RENOVAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO. REsp 880.605/RN E REsp 1.569.627/RS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE VITALICIEDADE. INSUFICIÊNCIA DA LONGA DURAÇÃO PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É lícita a não renovação de seguro de vida gerido sob o regime financeiro de repartição simples, quando a faculdade é conferida a ambas as partes e precedida de prévia notificação, conforme orientação consolidada da Segunda Seção.

2. A exceção à regra restringe-se aos seguros individuais vitalícios ("Whole Life") ou plurianuais com formação de reserva matemática, hipótese não configurada no caso concreto.

3. A longa sequência de renovações anuais, por si só, não desnatura a natureza temporária do contrato nem autoriza a conclusão de abusividade da não renovação.

4. Inaplicável a teoria da surrectio quando inexistente conduta apta a gerar legítima expectativa de estabilização definitiva da relação contratual, incompatível com cláusula expressa de não renovação.

5. A aplicação da Súmula 568/STJ é adequada diante de jurisprudência dominante e não implica reexame de fatos ou provas.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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