Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 95.736 ED

Conversão em agravo regimental: necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo interno pendente de julgamento na origem. Temas 823 e 861 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, bem como ausência de teratologia do ato reclamado.

2. A parte embargante sustenta ter exaurido todas as vias recursais cabíveis e alega omissão quanto à análise de suposta distinção (distinguishing) ou superação (overruling) dos entendimentos firmados nos temas 823 e 861 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o esgotamento das instâncias ordinárias necessário ao cabimento da reclamação fundada em alegada afronta aos temas 823 e 861 da repercussão geral, bem como se a decisão reclamada viola os precedentes vinculantes desta Corte.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração que buscam a reforma de decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental, dispensada a abertura de prazo para complementação das razões quando a fundamentação deduzida for suficiente para impugnar integralmente a decisão recorrida.

5. Enquanto pendente de julgamento o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, não se mostra preenchido o requisito do esgotamento das instâncias, o que inviabiliza o conhecimento da presente reclamação.

6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica desrespeito aos temas 823 e 861 da repercussão geral. A decisão reclamada observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.