STFAR 3.144 AgR
Situação dos autos que não configura hipótese justificadora de ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou que a matéria suscitada não chegou nem sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.
II – A circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão que se pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III – Na hipótese, a decisão rescindenda se restringiu ao exame dos pressupostos processuais do recurso extraordinário, mencionando que o acolhimento de entendimento divergente demandaria o reexame de fatos e provas e caracterizaria como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao texto constitucional.
IV – Não tendo havido apreciação do mérito da controvérsia, revela-se incabível a própria ação rescisória, na linha, acrescentou-se, das Súmula n. 279 e 287, do Supremo Tribunal Federal.
V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.