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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.052

Servidor público: progressão funcional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DIANTE DA NÃO PERTINÊNCIA DE CURSO DE CAPACITAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGE O CÔMPUTO DE CARGA HORÁRIA DO CURSO PARA REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.

2. O Tribunal estadual se manifestou integralmente sobre a questão suscitada, julgando a espécie a partir da ótica de que "o Autor não preencheu os requisitos constantes na Lei Estadual n. 7.889/2017, que disciplina os quesitos mínimos para progressão para o Padrão superior, em específico o que determina que o curso deve ter vínculo direto a) com as atribuições do cargo efetivo, b) com as atividades que estejam sendo desempenhadas pelo servidor ou c) com as atribuições institucionais do Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 375), temática que abrange especificamente a argumentação veiculada pela parte em embargos de declaração opostos na origem. Não houve negativa de prestação jurisdicional.

3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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