TSTRR-Ag-RR 0020903-97.2017.5.04.0301
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Não configuração
- Contrato de facção
- Ausência de real ingerência e de exclusividade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante no processo de produção da empresa contratada ou exclusividade desta na prestação de serviços para aquela. II. No caso vertente, não é possível extrair do acórdão regional que houve real ingerência da parte recorrente na primeira reclamada, tampouco exclusividade desta na prestação dos serviços. III. O acórdão regional, tal como proferido, está contrário ao entendimento desta Corte Superior quanto a não caracterização de terceirização de serviços na hipótese em apreço. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ terceirização ¿ não configuração ¿ contrato de facção ¿ ausência de real ingerência e de exclusividade¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na parte em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização da reclamada INBRANDS S.A. pelas parcelas deferidas à parte reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator