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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.784

Reiteração de impetração: ausência de deliberação colegiada na origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, que visava à suspensão ou substituição da monitoração eletrônica, ou à determinação de reavaliação concreta e fundamentada da necessidade atual do monitoramento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração configura reiteração de writs anteriores sobre monitoração eletrônica, a justificar o não conhecimento pelo Tribunal a quo; e (ii) saber se, ausente deliberação colegiada na origem acerca do alegado constrangimento ilegal atual e continuado relativo à manutenção da monitoração eletrônica, é possível o conhecimento do Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito do Habeas Corpus quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da monitoração eletrônica, por reputar a impetração mera reiteração e aplicar a Súmula 53 do TJMG.

4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, impondo-se deliberação colegiada na origem.

5. A apreciação originária de matéria não examinada pelo Tribunal a quo caracteriza indevida supressão de instância, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do mandamus.

6. Inexistindo pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental não merece provimento.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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