Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.190

Intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC): descumprimento do prazo para saneamento dos óbices

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DOS ÓBICES. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode conceder prazo para que a parte recorrente saneie vícios estritamente formais ou complemente a documentação necessária para a admissibilidade do recurso.

2. A parte recorrente, regularmente intimada por meio eletrônico para sanar os óbices no prazo de cinco dias, deixou de fazê-lo tempestivamente, operando-se a preclusão temporal. A posterior juntada de documentos após o esgotamento do prazo não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.