Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.087.170

Decisão interlocutória: emenda à petição inicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão interlocutória
  • Emenda à petição inicial
  • Inclusão de parte no polo passivo
  • Descabimento
  • Rol taxativo do art. 1.015 do CPC
  • Taxatividade mitigada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 988/STJ, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da apelação para o exame da matéria controvertida.

2. Assentado pelo Tribunal de origem que a hipótese não ostenta a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento diferido aptos a afastar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Inviável, ademais, o exame direto das alegações de ilegitimidade passiva pelo Tribunal local, porquanto a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, situação que tornaria o pronunciamento ad quem supressivo de instância.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.