STJAREsp 3.185.499
IPTU e taxa de combate a incêndio: óbices à admissibilidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU e taxa de combate a incêndio
- Óbices à admissibilidade
- Fundamentação deficiente
- Matéria decidida com base em legislação local
- Aplicação analógica da súmula 280/STF
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por contribuinte com o objetivo de declarar a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao IPTU e à taxa de combate a incêndio. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a exigibilidade dos tributos. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente conhecida e parcialmente provida para reconhecer a inexigibilidade da taxa de combate a incêndio, mantendo, contudo, a cobrança do IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 7.466,81 (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.