TSTAg-E-ED-Ag-AIRR 680-19.2019.5.12.0047
Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
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- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. Os autos retornam para novo julgamento do agravo interno, para que este órgão fracionário se manifeste sobre a necessidade ou não de realizar juízo de retratação, em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501. Óbice de natureza processual relacionado com o cabimento dos embargos (Súmula 353 do TST) foi o único fundamento adotado por esta Subseção para desprover o agravo. Consoante explicitado no julgamento do agravo por esta Subseção, o Município reclamado sustentou o "cabimento do recurso de embargos com fundamento na alínea ' f' da Súmula 353 do TST, ao argumento de caracterizada a divergência jurisprudencial no que tange à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito", matéria considerada preclusa no âmbito da Turma. Nesse contexto, não cabe realizar o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), e, por via de consequência, confirmar o desprovimento do agravo interposto pelo Município reclamado, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para as providências que entender cabíveis.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional