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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.443

Proteção veicular prestada por associação/cooperativa

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito do Consumidor
  • Proteção veicular prestada por associação/cooperativa
  • Incidência do código de defesa do consumidor
  • Dissonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROTEÇÃO VEICULAR PRESTADA POR ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal estadual e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de rejulgamento à luz do Código de Defesa do Consumidor, em demanda de cobrança de indenização por perda total decorrente de contrato de proteção veicular.

2. Fato relevante. A controvérsia originou-se de negativa de cobertura fundada em suposto agravamento do risco pelo condutor. O Tribunal local afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a legitimidade da negativa com base em agravamento intencional do risco.

3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de serviço utilizado como insumo na atividade empresarial e defende a validade da cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de proteção veicular prestada por associação/cooperativa configura relação de consumo, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza jurídica e da alegação de uso como insumo na atividade empresarial, e se o acórdão recorrido mostra-se dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a manutenção da decisão monocrática que determinou o rejulgamento sob a égide do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado: a proteção veicular, que oferece cobertura contra riscos mediante remuneração, equipara-se ao contrato de seguro e se enquadra nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo desinfluente a natureza associativa ou a alegada ausência de fins lucrativos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à proteção veicular prestada por associações/cooperativas, bem como à irrelevância da natureza jurídica da entidade prestadora quando há prestação remunerada de serviços no mercado de consumo.

7. Verificada a dissonância do acórdão recorrido em relação à orientação consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos para rejulgamento sob as normas do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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