Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.550.148 AgR-ED

Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
  • Baixa imediata dos autos ao juízo de origem
  • Certificação do trânsito em julgado

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes.

4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).

5. Embargos de declaração dos quais não se conhece.

6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação deste acórdão, com a consequente cerificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.