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Jurisprudências

STJAREsp 1.876.042

Fundamentação deficiente: divergência jurisprudencial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito do Consumidor
  • Direito Imobiliário
  • Fundamentação deficiente
  • Divergência jurisprudencial
  • Programa minha casa minha vida
  • Imóvel entregue em desconformidade com o material publicitário
  • Caixa econômica federal
  • Atuação como mero agente financeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O MATERIAL PUBLICITÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, é apontada a lei sem a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pelas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos e atraso na entrega de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero agente financeiro do contrato.

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, afastando sua responsabilidade quanto à alegada publicidade enganosa, de modo que a revisão da matéria demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial e atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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