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Jurisprudências

STFARE 1.613.980 AgR

Receptação qualificada e majorada: pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Receptação qualificada e majorada. Pretensão de absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF e sustenta a natureza constitucional da controvérsia. Requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, com a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos defensivos de absolvição ou de desclassificação do tipo podem ser apreciados em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas e sem reinterpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias reconhecem a autoria, a materialidade e o dolo com fundamento nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de 271 itens pertencentes a empresas de telefonia, na ausência de documentação sobre a origem dos bens, no desmonte das baterias, na queima dos cabos e nos depoimentos testemunhais e policiais.

4. O acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação exige nova valoração dos elementos probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer o dolo e a procedência ilícita dos objetos.

5. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.

6. A alegada afronta às garantias constitucionais revela-se indireta ou reflexa quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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