STJAgInt no REsp 2.071.099
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
- Tributação fixa
- Sociedade uniprofissional
- Serviços de engenharia
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 133.030,52 (cento e trinta e três mil, trinta reais e cinquenta e dois centavos), em junho de 2018, tendo como objetivo anulação de auto de infrações e o reenquadramento ao regime de tributação das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISSQN de forma fixa, uma vez que as atividades intelectuais da sociedade são prestadas exclusivamente pelos sócios que são engenheiros. Na sentença o pedido foi julgado improcedente No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 23-31, consignando que: "Em outros termos, o caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade. É claro que seria difícil pensar que este elemento estivesse presente no caso de uma sociedade anônima, por exemplo. Segundo, em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todas respondem solidariamente pela integralização do capital social, de acordo com o disposto no art. 1.052 do Código Civil. No caso, a sociedade autora tem por objetivo a atividade de serviços de engenharia. Percebe-se, portanto, tratar-se de atividade científica; logo, objeto não empresarial."
III - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a tributação privilegiada do ISSQN exige que a sociedade uni ou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.068.550/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.880.839/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.881.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
VI - In casu, quanto à apontada ofensa ao art. 9º § 3°, do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao art. 966, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do caráter empresarial das atividades prestadas pelo contribuinte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu tratar-se de atividade científica, sem caráter empresarial.
VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES