STJEDcl no AgInt no AREsp 2.536.253
Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados
- Efeitos infringentes pretendidos
- Impossibilidade
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Até mesmo a doença que acomete o próprio advogado só constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual quando o impossibilita totalmente do exercício de sua profissão ou o impede de promover o substabelecimento de seu mandato, circunstâncias que, por óbvio, não se verificam na hipótese vertente, em que ocorrida, no curso do prazo concedido aos embargantes para regularizar sua representação processual, a internação da genitora de sua advogada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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