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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.417

Condenação transitada em julgado: necessidade de ajuizamento de revisão criminal na origem

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Necessidade de ajuizamento de revisão criminal na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

2. No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão da condenação. Correta a Corte de origem, portanto, ao denegar a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que o writ seriao instrumento inadequado para desconstituir sentença penal transitada em julgado, devendo a questão ser discutida por meio de revisão criminal.

3. Uma vez que as matérias aqui aventadas ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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