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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.159

Plano de saúde: insumos e equipamentos de uso domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. SENSOR FREESTYLE LIBRE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS E LEI 14.454/2022. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Agravada, operadora de plano de saúde, para julgar improcedente pedido de custeio do sistema de monitoramento glicêmico Freestyle Libre e insumos correlatos de uso domiciliar, prescritos para paciente com Diabetes Mellitus Tipo 1.

2. Prescrição médica de sensores Freestyle Libre, tiras reagentes e insulinas para administração e monitoramento em ambiente domiciliar, com negativa de cobertura pela operadora sob fundamento de exclusão contratual e das hipóteses legais de cobertura obrigatória.

3. Acórdão de origem reconheceu abusividade da negativa. Decisão monocrática no recurso especial reformou o acórdão, reconhecendo a licitude da exclusão de cobertura para insumos e equipamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a demanda.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de insumos e equipamentos destinados a tratamento domiciliar - em especial o sensor Freestyle Libre e insumos associados - diante do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas da ANS; e (ii) saber se a superveniência da Lei 14.454/2022, com flexibilização da taxatividade do rol da ANS, afasta as exclusões legais de cobertura para medicamentos e materiais de uso domiciliar; e (iii) saber se o Tema Repetitivo 1.316/STJ, relativo à bomba de insulina, é aplicável ao sensor de monitoramento glicêmico Freestyle Libre.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém os argumentos não afastam os fundamentos jurídicos da decisão monocrática nem a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 autoriza a exclusão, na saúde suplementar, da cobertura de medicamentos e insumos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais e regulatórias específicas, notadamente antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida em regime de home care e procedimentos expressamente contemplados no rol da ANS para esse fim (RN-ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI).

7. A Lei 14.454/2022, ao flexibilizar a taxatividade do rol da ANS, não revogou as exclusões legais do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo-se válidas as restrições relativas a medicamentos, insumos e equipamentos de uso domiciliar.

8. O sensor Freestyle Libre configura instrumento de monitoramento domiciliar e não se equipara a método de administração terapêutica; não há obrigatoriedade de cobertura pela saúde suplementar, ausentes as hipóteses legais ou regulatórias excepcionais.

9. O Tema Repetitivo 1.316/STJ, referente à bomba de infusão de insulina, não incide sobre o sensor Freestyle Libre, por se tratar de equipamento diverso e destinado a monitoramento, e não à infusão terapêutica.

10. A controvérsia é estritamente jurídica, atinente à obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento e material de uso domiciliar, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.

11. Mantém-se a decisão monocrática alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, com a improcedência do pedido de cobertura e a inversão da sucumbência na origem.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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