STJAgInt no AREsp 3.069.631
Multa rescisória em contrato de comercialização de energia elétrica
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Multa rescisória em contrato de comercialização de energia elétrica
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA RESCISÓRIA EM CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias fáticas, reconheceu que a multa rescisória contratual depende de prévia apuração da culpa da parte, além de haver cláusula compromissória que submeta as controvérsias ao procedimento arbitral, de modo que inexiste título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.