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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001106-90.2023.5.20.0007

Banco de horas: impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Predomina nesta Corte o entendimento de que o banco de horas é inválido quando o trabalhador não possui acesso adequado às informações necessárias para conferir a apuração de seu saldo, pois tal circunstância impede o controle e a fiscalização da observância das condições fixadas na norma coletiva de regência. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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