Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatado que há erro material no dispositivo do acórdão lavrado na apreciação do recurso ordinário em ação rescisória, interposto pela parte autora, devem ser providos os embargos de declaração para sanar o vício, explicitando-se a correta conclusão da decisão do Colegiado. Embargos declaratórios providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar erro material existente no dispositivo do acórdão lavrado na sessão virtual de julgamento iniciada à 0 hora do dia 20/05/2024 e encerrada à 0 hora do dia 27/05/2024, ficando explicitado que o Colegiado,por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da Autora para, no mérito, extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, no tocante à alegação de violação das Súmulas 4 e 76 do TRT da 2ª Região, bem como dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 1001193-26.2019.5.02.0086, relativamente ao tema "adicional por tempo de serviço (quinquênio)", e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de pagamento da sexta parte a que refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, em parcelas vencidas e vincendas, até a sua incorporação à folha de pagamento da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base a cada 5 (cinco) anos de trabalho, com reflexos nas férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e gratificações habitualmente pagas e que incidam sobre o salário básico, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição das parcelas anteriores a 3/9/2014.