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Jurisprudências

TSTRR 255-30.2016.5.13.0027

Competência territorial: localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços
  • Empresa de âmbito estadual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMPRESA DE ÂMBITO ESTADUAL. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 8º e 651 da CLT, além de divergência jurisprudencial). A controvérsia dos autos envolve debate sobre a possibilidade de flexibilização da regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 651, caput , da CLT. Segundo tal dispositivo, o foro para ajuizamento da reclamatória trabalhista é determinado "pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" . Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento ação trabalhista em local distinto, como nas hipóteses expressamente previstas nos parágrafos 1º a 3º do citado artigo 651 da CLT. Cumpre registrar que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que se admite o ajuizamento da reclamatória no domicílio da parte autora apenas se houver coincidência com o local da prestação de serviços ou da celebração do contrato, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, local de domicílio do empregado, sublinhando que "em que pese à expressão estadual da empresa reclamada, como ressalta na exposição de motivos para oferecer a exceção de incompetência, não se pode ignorar a situação em que somente se encontra o reclamante, de fragilidade, tanto de finanças quanto de saúde, como se declara e se mostra inconteste nos autos". Ao assim decidir, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada por este Tribunal, a qual entende como inarredável a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços quando não verificadas as situações excepcionais previstas nos §§ 1º a 3º do artigo 651 da CLT. Cabe ressaltar que, na hipótese em exame, restou consignado que a demandada não possui atuação em âmbito nacional, razão pela qual não é possível excepcionar a regra geral de competência somente com fulcro da situação de hipossuficiência do empregado. Precedentes. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de piso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Brasília-DF.

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