STJAgInt no REsp 2.231.571
Habilitação de crédito em falência: fixação de honorários sucumbenciais deve observar a regra do art. 85, § 2º, do código de processo civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em falência
- Equidade é excepcional e subsidiária
- Litigiosidade do incidente atrai a aplicação do art. 85, § 2º
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Fixação dos honorários sucumbenciais segundo a regra obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; equidade apenas em hipóteses excepcionais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.