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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.571

Habilitação de crédito em falência: fixação de honorários sucumbenciais deve observar a regra do art. 85, § 2º, do código de processo civil

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Fixação dos honorários sucumbenciais segundo a regra obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; equidade apenas em hipóteses excepcionais.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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