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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.217.044

Honorários advocatícios recursais: requisitos cumulativos

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAJORAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.

2. Agravante sustenta o não cabimento da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 por ausência de arbitramento de honorários no Tribunal recorrido, conforme entendimento da Corte Especial no AgInt nos EAREsp 762.075/MT.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não houve arbitramento de honorários no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

4. A Corte Especial do STJ fixou que a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) exige, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada após 18.3.2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem.

5. A inexistência de arbitramento de honorários no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro impede a majoração em grau recursal, razão pela qual se afasta a verba fixada na decisão monocrática.

6. Agravo interno provido para afastar a majoração de honorários sucumbenciais recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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