STFARE 1.552.317 AgR-ED
Sistema de cotas: banca de heteroidentificação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Sistema de cotas
- Banca de heteroidentificação
- Autodeclaração
- Omissão não comprovada
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema de cotas. Banca de heteroidentificação. Autodeclaração. Precedentes. Omissão não comprovada. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a necessidade de nova avaliação pela banca de heteroidentificação.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão do acórdão embargado.
4. Em relação ao pleito de requalificação jurídica dos fatos, o acórdão embargado assentou que a conclusão do Tribunal de origem decorreu de avaliação minuciosa do acervo probatório, não cabendo a esta Suprema Corte atribuir interpretação diversa sem adentrar novamente os elementos de prova. Eventual revisão deste Juízo demandaria, mais uma vez, a reapreciação dos fatos, vedada nesta instância, conforme a Súmula 279.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.