Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.185.324

Falência: ineficácia objetiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. ART. 129, III E VII, DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA OBJETIVA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 estabelece ineficácia objetiva apenas para os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos realizados após a decretação da falência, não abrangendo atos registrados dentro do termo legal da falência.

2. O ato objetivamente ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, sendo imprescindível a prova de fraude para invalidar registros anteriores.

3. No caso, a consolidação e o registro da propriedade ocorreram em 23/6/2014, anteriormente à decretação da falência em 13/7/2015, o que afasta a incidência da ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005.

4. A hipótese não se subsume, igualmente, ao inciso III do art. 129 da Lei 11.101/2005, não se podendo declarar a ineficácia objetiva sem a análise concreta das circunstâncias e da eventual dívida anteriormente contraída.

5. Ausente registro posterior à decretação da falência, a invalidação de atos praticados antes da quebra demanda a comprovação de conluio fraudulento, o que não foi apurado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para verificação da existência, ou não, de conluio fraudulento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto divergente do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)) "[...] A ineficácia dos atos praticados em detrimento da massa falida, nos termos do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independe de prova do intuito de prejudicar credores, sendo suficiente que os atos tenham sido praticados dentro do período suspeito".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.