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Jurisprudências

STJREsp 2.203.854

Plano de saúde: fornecimento de medicação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais.

2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa.

5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova.

6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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