STJAREsp 3.121.352
Cumprimento de sentença: penhora de bem imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de bem imóvel
- Alegação de impenhorabilidade de bem de família
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os executados não demonstraram que o apartamento penhorado é o único imóvel de sua propriedade destinado à residência da entidade familiar, ressaltando a existência de duplo domicílio (no Brasil e no exterior) e a insuficiência de documentos apresentados para comprovar a alegada condição de bem de família.
2. A pretensão recursal demanda a revisão dessa conclusão fática, notadamente quanto à efetiva utilização do imóvel como moradia e à inexistência de outro imóvel residencial, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.