Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000498-12.2014.5.02.0292

Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente e determinou a expedição de ofício ao INSS e a consulta ao convênio CAGED, em nome dos sócios executados. Quanto à penhora, consignou que deveriam ser aguardadas as respostas obtidas, cabendo ao juízo de origem a definição de percentual, assegurando a manutenção do percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do RGPS a cada um dos sócios devedores. Todavia, durante o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75, o Tribunal Pleno desta Corte Superior consignou a seguinte tese "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reiterar a determinação de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como a consulta ao convênio CAGED, e, caso sejam identificados salários, aposentadorias ou benefícios em nome dos sócios executados, determinar a penhora de percentual dos proventos recebidos, limitada a 30% do benefício dos executados, desde que não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos dos devedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode implicar a redução da renda das partes executadas a patamar inferior ao salário mínimo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.