STJAgInt no REsp 2.284.942
Plano de saúde: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Óbice da súmula n. 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e n. 5 e 7/STJ, bem como pela falta de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
2. A decisão agravada foi decomposta em três capítulos: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegação de prática de advocacia predatória (Súmula n. 282/STF); (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para exame da suposta violação aos arts. 421 e 422 do CC (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iii) pela falta de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).
3. Alegação de que, quanto à violação aos arts. 421 e 422 do CC, haveria prévio exame pelo acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 282/STF, e de que não incidiria o óbice da Súmula n. 83/STJ, sem impugnação específica dos fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a alegação de prequestionamento e o afastamento da Súmula n. 83/STJ enfrentam os óbices de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto aos arts. 421 e 422 do CC; e (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática atacável por agravo interno pode ser decomposta em capítulos autônomos e independentes, e a ausência de impugnação de um capítulo acarreta preclusão da matéria não atacada, conforme EREsp 1.424.404/SP.
6. A falta de impugnação dos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. No caso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois não enfrentam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ relativamente à suposta violação aos arts. 421 e 422 do CC, o que impõe o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.