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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.284.942

Plano de saúde: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e n. 5 e 7/STJ, bem como pela falta de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.

2. A decisão agravada foi decomposta em três capítulos: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegação de prática de advocacia predatória (Súmula n. 282/STF); (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para exame da suposta violação aos arts. 421 e 422 do CC (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iii) pela falta de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).

3. Alegação de que, quanto à violação aos arts. 421 e 422 do CC, haveria prévio exame pelo acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 282/STF, e de que não incidiria o óbice da Súmula n. 83/STJ, sem impugnação específica dos fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a alegação de prequestionamento e o afastamento da Súmula n. 83/STJ enfrentam os óbices de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto aos arts. 421 e 422 do CC; e (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática atacável por agravo interno pode ser decomposta em capítulos autônomos e independentes, e a ausência de impugnação de um capítulo acarreta preclusão da matéria não atacada, conforme EREsp 1.424.404/SP.

6. A falta de impugnação dos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

7. No caso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois não enfrentam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ relativamente à suposta violação aos arts. 421 e 422 do CC, o que impõe o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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