Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.068

Writ substitutivo de recurso próprio: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.

3. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na prova oral, nos autos de prisão em flagrante, nos registros fotográficos da motocicleta e nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

4. A adulteração da placa mediante fita adesiva, ainda que removível ou grosseira, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal, por constituir meio idôneo para dificultar a identificação do veículo e comprometer a fiscalização estatal.

5. O crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal e se configura com a participação do adolescente na prática delituosa ao lado de agente imputável, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção do menor.

6. A exasperação da pena-base encontra fundamento em circunstâncias concretas extraídas dos autos, consistentes na tentativa de fuga durante a abordagem policial e na posse, pelo adolescente, de simulacro de arma de fogo de que o acusado tinha ciência e disponibilidade de uso, inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.