STJAgInt no REsp 2.152.055
Cumprimento individual de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento individual de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IN ADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, mediante compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Precedentes.
2. Na hipótese, como a própria petição inicial expôs, o título executivo estabeleceu o direito dos filiados do SINDILOJAS - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo a excluírem a parcela do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Nesse contexto, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado para que se declare a impossibilidade de o indébito tributário questionado ser restituído ou ressarcido por meio de precatório, requisição de pequeno ou restituição administrativa em espécie, mantendo-se aberta a via da compensação, a ser aferida pela Administração.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.