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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.141

Estupro: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Pleito absolutório
  • Palavra da vítima corroborada por outras provas
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na presente via

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se postulava absolvição por insuficiência probatória em condenação por estupro.

2. A Defesa sustenta insuficiência do conjunto probatório, alegando versões conflitantes do depoimento da vítima entre as fases policial e judicial, bem como que o laudo de exame de constatação de conjunção carnal não indicou lesões corporais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos colhidos em juízo, mesmo sem prova pericial conclusiva sobre vestígios de prática sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A palavra da vítima, quando convincente e em harmonia com outros elementos probatórios colhidos sob contraditório, possui especial relevância em crimes sexuais e é suficiente para manter a condenação.

5. A tese referente ao laudo pericial sem indicação de lesões não pode ser conhecida, por não ter sido apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A materialidade delitiva em crimes sexuais prescinde da constatação de vestígios em exame pericial quando corroborada por outros elementos de prova válidos nos autos, como no caso em epígrafe.

7. O acolhimento da tese absolutória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, dada sua cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus para fins de absolvição por insuficiência de provas.

2. É incabível apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A materialidade de crimes sexuais não exige a constatação de vestígios em exame pericial quando há outros elementos de prova válidos e corroborados.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.497.308/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, RCD no HC 1.071.116/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025; STJ, RHC 93.906/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2019.

Tese

1. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus para fins de absolvição por insuficiência de provas.

2. É incabível apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A materialidade de crimes sexuais não exige a constatação de vestígios em exame pericial quando há outros elementos de prova válidos e corroborados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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