STFRE 1.607.573 ED-AgR-ED
Responsabilidade civil: apropriação indevida de valores por advogado conveniado
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Apropriação indevida de valores por advogado conveniado
- Defensoria pública
- Indenização
- Ausência de nexo causal
- Omissão quanto à análise da incidência dos Temas 366 e 592 da RG
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Responsabilidade civil. Apropriação indevida de valores por advogado conveniado. Defensoria pública. Indenização. Ausência de nexo causal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Omissão quanto à análise da incidência dos Temas 366 e 592 da RG. Embargos acolhidos, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Na hipótese, houve omissão apenas quanto à análise da incidência dos Temas 366 e 592 da repercussão geral.
5. Os Temas apontados tratam de situações substancialmente distintas do caso em apreço. Ademais, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil no caso por reconhecer a ausência de nexo de causalidade. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ofensa aos precedentes vinculantes.
6. Quanto às demais questões, as quais foram devidamente apreciadas pelo aresto ora impugnado, não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acórdão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.