STJAgInt no PUIL 4.225
Promoção de policial militar: prescrição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Militar
- Promoção de policial militar
- Prescrição
- Trato sucessivo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo.
2. A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
3. No caso concreto, a Administração não negou o direito à progressão funcional do militar, não havendo prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.