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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.899.318

Alegada violação ao art. 489 do CPC/2015: fundamentação adequada

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Na origem, improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por docente contra centro universitário, mantida em apelação com majoração de honorários e afastamento das preliminares de cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, reconhecendo-se: i) previsão editalícia de carga horária mínima; ii) autonomia universitária administrativa, financeira, disciplinar e didática; iii) redução de aulas decorrente do fechamento do biotério e da regularização do quadro docente; e iv) ausência de comprovação de assédio moral.

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. As conclusões da instância ordinária decorrem da apreciação do contexto fático-probatório, inclusive quanto à interpretação das cláusulas editalícias, ao fechamento do biotério, à autonomia universitária e à regularização do quadro docente, de modo que sua revisão em recurso especial demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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