STJAgInt no AREsp 2.898.562
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A impugnação da aplicação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório. Alegações genéricas ou meras reiterativas do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade.
4. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.