STJAgInt nos EDcl no MS 24.298
Demissão de policial rodoviário federal: abandono de cargo e inassiduidade habitual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Demissão de policial rodoviário federal
- Abandono de cargo e inassiduidade habitual
- Decisão que rejeitou embargos de declaração
- Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SIGILO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em análise, agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos ao decisum que revogou a liminar anteriormente deferida e confirmou a denegação da segurança, mantendo hígido o ato de demissão do agravante do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
3. A alegação de omissão relativa ao agravo interno anteriormente interposto pela União revela-se desprovida de relevância jurídica para o deslinde da controvérsia, porquanto o julgamento definitivo do mandado de segurança substituiu integralmente a decisão liminar anteriormente proferida.
4. A decisão agravada apreciou suficientemente as alegações referentes ao animus abandonandi, à alegada violação do sigilo médico, ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar e à incidência da Súmula 650/STJ, inexistindo qualquer vício integrativo.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. Outrossim, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.