STJAREsp 3.286.627
Convenção de condomínio: nulidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Convenção de condomínio
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia contábil
- Não ocorrência
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
RECURSO DE TERRA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA QUE REDUZ TAXA CONDOMINIAL DAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO (ART. 17 DO CPC E ART. 1.348, II, DO CC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA (ART. 29 DA LEI 4.591/1964, IRRELEVÂNCIA NO CASO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade de cláusula convencional cumulada com cobrança, que impugna cláusula de convenção de condomínio prevendo o pagamento de 30% das taxas ordinárias e isenção de extraordinárias para unidades não comercializadas.
2. O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade ativa para defender interesses comuns e a saúde financeira da massa condominial quando cláusula reduz contribuição de determinadas unidades e onera os demais coproprietários (art. 17 do CPC; art. 1.348, II, do CC).
3. A empresa beneficiária direta da cláusula nula é parte legítima passiva, sendo irrelevante sua qualificação técnica como incorporadora para o objeto da demanda, que é jurídico e objetivo (validade da cláusula e recomposição das cotas).
4. Cerceamento de defesa afastado: a controvérsia é eminentemente jurídica; o indeferimento de perícia contábil não viola o contraditório e a ampla defesa. Revisão da conclusão local demanda revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
5. LINDB: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 20 e 21 impede o conhecimento do ponto (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
6. Dissídio jurisprudencial: não comprovado, por falta de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ).
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE TORQUE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial que se limita a reproduzir razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo.
2. Em decisão de inadmissibilidade incindível, é indispensável a impugnação integral dos óbices apontados; a ausência de ataque específico atrai a Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.