STJAgInt na AR 6.066
Gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação gefa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação gefa
- Incidência do percentual de 28,86%
- Aplicação, por analogia, da súmula 343/STF
- Violação manifesta de norma jurídica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA.
2. Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada.
3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes, portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015. Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF.
4 . Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.