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Jurisprudências

TSTRR 1000-81.2015.5.09.0665

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: nulidade do acórdão regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. 1. O Tribunal de origem registrou que " a autora se ativava na condição de produtora rural familiar, produzindo folhas de fumo na cadeia produtiva da reclamada, fundando-se a relação em contratos que estabelecem obrigações recíprocas entre as partes, estipulando parâmetros para produção e comercialização de folhas de fumo, inclusive especificando obrigações da ré de fornecimento de EPIs e orientações práticas e teóricas sobre a produção do fumo (por exemplo, contrato de fls. 207/208) ". Consignou que "os contratos juntados aos autos consignam fornecimento de insumos agrícolas pela reclamada, equipamentos de proteção individual, obrigações da ré em fornecer orientação técnica para a atividade agrícola em que a autora trabalhou; consignam também os contratos obrigação de exclusividade de compra do produto final pela reclamada (fls. 207/208, por exemplo)". 2. Como se vê, a controvérsia gravita sobre relação de natureza eminentemente civil, pois diz respeito a supostas obrigações decorrentes de contrato de parceria rural. A insurgência da reclamante não envolve relação de emprego, ou mesmo relação de trabalho, a afastar, com isso, a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "incompetência da Justiça do Trabalho", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, declarar a nulidade dos atos decisórios do processo e encaminhar os autos à Justiça Comum, mantendo-se a decisão liminar deferida até decisão do juízo competente. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.

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