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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.763.888

Tributário imposto de renda: verbas recebidas acumuladamente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Paulo Osvaldo Ely contra a União, pretendendo o reconhecimento do direito à apuração do Imposto de Renda sobre os rendimentos com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma acumulada (AgInt no REsp n. 1.669.290/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; REsp n. 1.758.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018).

IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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