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Jurisprudências

TSTRR 435-47.2022.5.12.0000

Irdr regional: descabimento

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RECLAMANTE E OAB-SC - IRDR REGIONAL - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APENAS FIXOU A TESE JURÍDICA E NÃO JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41-A/24 DO TST, ART. 1º, § 1º - DESCABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PRESUMIDA (IN 41-A, ART. 1º, § 2º) - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 41-A/24, "somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição, comportará a interposição do recurso de revista". Isto porque não se discute, em recurso de revista, direito em tese, mas sua interpretação à luz do caso concreto. 2. No caso dos autos, os recursos de revista do Ministério Público, da OAB-AC e da própria Reclamante foram interpostos diretamente contra o acórdão regional que apenas fixou a tese jurídica nº 13 do TRT, sem apreciar o caso concreto, aplicando a ele a tese erigida. E nem as partes pediram, em seus embargos declaratórios, a complementação do julgado. 3. Assim sendo, ainda que se reconheça a transcendência jurídica do tema de fundo do recurso, nos termos do § 2º da IN 41-A/24 do TST, que presume a transcendência de recurso oriundo de IRDR, não se conhece dos recursos de revista, por incabíveis. Recursos de revista não conhecidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, mas não conhecer do recurso de revista, com lastro no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 41-A do TST.

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