TSTRR 0020162-07.2020.5.04.0122
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadora
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadora
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora parcial dos salários e proventos de aposentadoria do executado para pagamento de débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser impenhorável a aludida parcela. 2. Entretanto, na hipótese, o indeferimento do pleito, ao argumento de impenhorabilidade salarial, ocorreu na vigência do CPC de 2015. Assim, o art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 3. Ocorre que o § 2º, do mesmo dispositivo de lei, estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Dessa forma, não se aplica a impenhorabilidade dos vencimentos aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas aos empregados. 4. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 5. Portanto, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade dos salários do executado, Sr. Diego Montiel Roldão, deferindo o pedido da exequente de penhora do percentual de 15% (quinze por cento), a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator