TSTRR 0011690-32.2023.5.18.0054
Título derivado de ação coletiva: sindicato
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Título derivado de ação coletiva
- Sindicato
- Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DELIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS, APENAS EM ACORDO CELEBRADO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM DELE NÃO CONSTOU, EXIGIR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que por ele foram representados ou substituídos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional autorizou a execução individual da decisão coletiva, transitada em julgado, por empregado que não constou do rol de substituídos expressamente indicados em acordo celebrado na fase de execução. Efetivamente, se o título coletivo não continha rol de exclusividade e ele atingiria a categoria ou interessados, em benefício dos quais o grêmio agiu como substituto, a conciliação posterior, em execução, limitada a determinados substituídos, não pode impedir que beneficiário do referido título fique impedido de buscar o cumprimento de forma individual, pois continua abrangido pela coisa julgada e o sindicato não poderia dispor de direito que não é seu, sendo nesse sentido vários precedentes desta C. Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator