TSTAIRR 0024154-90.2025.5.24.0106
Rito sumaríssimo: valor da indenização por danos morais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Valor da indenização por danos morais
- Majoração indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, tendo em vista a conduta de diretora do hospital reclamado, que publicou, em rede social, mensagem na qual expunha o sumiço de marmitas e medicamentos fornecidos pela instituição, levando os empregados à exposição em razão de insinuações públicas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a revisão do montante fixado a título de danos extrapatrimoniais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revela irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se mostra no presente feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator