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Jurisprudências

TSTRR-RR 0002000-91.2006.5.02.0030

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, por deserção, ao fundamento de que a apólice apresentada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em razão da existência de cláusula de desobrigação da seguradora. Diante de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por considerá-lo deserto. Consignou que a apólice apresentada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por existir cláusula de desobrigação da seguradora. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que nas Condições Especiais do seguro-garantia (fls. 1.347/1.350 e 3.698/3.700 do arquivo.pdf), consta, na Cláusula 7.1, a seguinte previsão: "Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos". Além disso, a Cláusula 9.1 dispõe que "É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral". Dessa forma, considerando o disposto nas Cláusulas descritas nas Condições Especiais do seguro-garantia, verifica-se que foi observado o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, na medida em que afastada a possibilidade de desobrigação das partes, razão pela qual deve ser afastada a deserção do agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da executada, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da executada, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do seu recurso de agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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