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Jurisprudências

TSTRRAg 259-25.2017.5.09.0195

Sindicato: justiça gratuita

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte, após ter sido indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença, pode renová-lo apenas na fase extraordinária (recurso de revista). 2. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, " A sentença indeferiu o pedido do sindicato para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a matéria não foi objeto de recurso ordinário, e o sindicato inclusive recolheu as custas." O Tribunal Regional consignou, ainda: " O acórdão não apreciou a matéria justamente porque o tema não foi trazido ao conhecimento deste Colegiado. Não há omissão a ser sanada ." 3. De fato, para obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST. Contudo, nas hipóteses em que o pedido já foi examinado anteriormente e indeferido, cabe à parte interpor recurso sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Conforme registrado pelo próprio acórdão regional, o autor postulou o pagamento da parcela "quebra de caixa", sua integração ao salário e os respectivos reflexos em diversas parcelas trabalhistas, dentre elas os "recolhimentos à FUNCEF". Nesse contexto, verifica-se que a referência à FUNCEF surge apenas como consequência acessória do reconhecimento das verbas trabalhistas postuladas, não constituindo objeto principal da demanda nem envolvendo pretensão autônoma de concessão, revisão ou pagamento de benefício de previdência complementar. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Desse modo, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional determinou o índice de correção dos créditos trabalhistas pela TR até 24/3/2015 e, pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). 3. Assim, a v. decisão regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do sindicato-autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista do sindicato-autor, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação trabalhista à entidade de previdência complementar, condenando a ré a proceder ao recolhimento das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar - FUNCEF, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda, observada a regulamentação do plano de benefícios aplicável, cabendo a cada uma das partes arcar com sua respectiva cota-parte, autorizada, ainda, a dedução da cota-parte do empregado dos créditos que lhe forem pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e III- conhecer do recurso de revista da ré, por violação art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); e, após 30/08/2024, deve ser observada a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária

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